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Combate à Violência Patrimonial: COGEX publica Provimento nº 11/2026 e estabelece novas diretrizes para serventias extrajudiciais da Bahia

  • 23 de jul.
  • 8 min de leitura

O PROVIMENTO COGEX Nº 11/2026 Dispõe sobre a adoção de medidas para a prevenção e o enfrentamento da violência patrimonial e de outras formas de violência contra a mulher, especialmente em situação de vulnerabilidade, no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado da Bahia, e estabelece diretrizes para atendimento humanizado, seguro, sigiloso e protetivo.


DESEMBARGADORA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, CORREGEDORA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º, da Constituição Federal, na Lei Federal nº 8.935/1994 e na Lei Federal nº 6.015/1973, que submetem os serviços notariais e de registro à fiscalização do Poder Judiciário e lhes conferem função de garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos;


CONSIDERANDO o Provimento CNJ nº 222, de 24 de abril de 2026, que dispõe sobre medidas para a prevenção e o enfrentamento da violência patrimonial e de outras formas de violência contra a mulher no âmbito dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.340/2006, especialmente o art. 7º, IV, que reconhece a violência patrimonial como forma de violência doméstica e familiar contra a mulher;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.188/2021 e a Lei Estadual nº 14.353/2021, que instituem o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, no âmbito das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia, procedimentos de cautela, acolhimento, sigilo, registro interno, capacitação e encaminhamento à rede de proteção;


RESOLVE:


Art. 1º Instituir, no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado da Bahia, diretrizes administrativas e procedimentais para a prevenção e o enfrentamento da violência patrimonial e de outras formas de violência contra a mulher, com especial atenção à mulher em situação de vulnerabilidade.


§ 1º Considera-se mulher em situação de vulnerabilidade aquela que apresente restrições à plena autodeterminação ou à livre manifestação de vontade por razões físicas, psíquicas, econômicas, sociais, territoriais, culturais, comunicacionais ou decorrentes de contexto de violência doméstica e familiar.


§ 2º O dever de cautela será exercido com atenção especial quando presentes marcadores de vulnerabilidade agravada, tais como raça, cor, etnia, idade, deficiência, baixa escolaridade, barreiras linguísticas ou comunicacionais, dependência econômica, isolamento territorial, pertencimento a povos e comunidades tradicionais ou situação de violência doméstica e familiar.


§ 3º A aplicação deste Provimento observará a dignidade da pessoa humana, a proteção integral da mulher, a boa-fé objetiva, a livre, consciente e informada manifestação de vontade, a segurança jurídica, a não revitimização, a proteção de dados pessoais e a vedação de práticas discriminatórias ou de substituição indevida da vontade da mulher.


Art. 2º As serventias extrajudiciais deverão, no exercício do controle de legalidade e do dever de cautela inerentes à atividade notarial e registral:


I – exigir declaração de existência ou inexistência de casamento ou união estável nos atos em que tal informação seja juridicamente relevante, especialmente nos atos de disposição, oneração ou transmissão de bens patrimoniais relevantes;


II – assegurar, nas hipóteses em que a legislação exigir anuência, ciência ou manifestação conjunta de cônjuge ou convivente, o comparecimento das pessoas interessadas, presencialmente ou por videoconferência, com uso de linguagem simples e acessível e cautelas que garantam compreensão e concordância livres, conscientes e informadas;


III – comunicar à mulher, desde o primeiro contato para agendamento ou prática do ato, que poderá solicitar atendimento separado, entrevista reservada ou, quando cabível, entrevista virtual, caso entenda que sua livre manifestação de vontade possa ser afetada pela presença da outra parte ou de terceiros;


IV – assegurar atendimento humanizado, discreto, acessível e não revitimizante, vedadas linguagem coercitiva, exposição desnecessária, julgamento moral, pressão para conclusão do ato ou qualquer conduta que fragilize a manifestação de vontade;


V – preservar o sigilo e a privacidade das informações obtidas no atendimento, com registro interno restrito apenas ao necessário à documentação da cautela adotada e à eventual fiscalização correicional;


VI – organizar, sempre que possível e respeitada a vontade da usuária, atendimento reservado por preposta do gênero feminino ou por pessoa capacitada para acolhimento humanizado;


VII – aplicar as cautelas previstas neste Provimento aos procedimentos de habilitação para casamento, conversão de união estável em casamento, lavratura, registro, alteração ou dissolução de união estável e atos relativos à escolha, pactuação ou alteração de regime de bens, quando identificados indícios concretos de coação, submissão, violência psicológica, dependência econômica abusiva ou restrição à livre manifestação de vontade da mulher, devendo ser realizada entrevista reservada e individual, sem a presença do parceiro ou de terceiros, com registro interno sigiloso das cautelas adotadas.


Art. 3º Nos casos em que exista medida protetiva de urgência, medida cautelar vigente, notícia de violência doméstica e familiar ou solicitação da mulher que figure no ato, a serventia deverá abster-se de solicitar comparecimento conjunto das partes e adotar, conforme o caso:


I – atendimento separado, evitando contato direto ou indireto, inclusive na entrada, permanência e saída da serventia;


II – entrevista reservada e individual com a mulher, em ambiente seguro, sigiloso e acessível;


III – orientação objetiva sobre canais de atendimento e rede de proteção, incluindo, quando cabível, Disque 180, 190, Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, Polícia Civil, Ministério Público, Defensoria Pública e serviços locais de assistência;


IV – registro interno sigiloso das cautelas adotadas, sem exposição da suspeita a terceiros e sem inserção de informações sensíveis no instrumento público ou registral, salvo quando indispensável e juridicamente adequado.


Art. 4º Identificados indícios concretos de coação, pressão psicológica, assimetria acentuada de informações, incompreensão relevante do ato, abuso, fraude, simulação ou vulnerabilidade da mulher, o notário, registrador, interino, interventor ou preposto deverá adotar cautelas adicionais para salvaguarda da higidez do ato.


§ 1º Constituem sinais de atenção, entre outros:


I – acompanhante que responde pela mulher, interrompe sua fala ou impede que ela se manifeste livremente;


II – demonstração de medo, ansiedade, apatia, confusão ou surpresa quanto ao conteúdo do ato;


III – contradição entre a vontade verbalmente manifestada e os efeitos jurídicos do ato;


IV – ato manifestamente desvantajoso associado a fragilidade, pressão, dependência econômica ou incompreensão;


V – pressa injustificada, resistência à leitura integral do documento ou tentativa de impedir explicações técnicas;


VI – poderes excessivamente amplos em procurações, especialmente para alienar, onerar, receber, dar quitação, renunciar, transigir ou transferir patrimônio, sem justificativa minimamente compreensível;


VII – comunicação não verbal indicativa de medo, controle externo ou influência de terceiro.


§ 2º Persistindo dúvida fundada quanto à livre, consciente e informada manifestação de vontade, a serventia poderá suspender, interromper ou recusar a prática do ato, mediante registro formal e sigiloso da justificativa.


§ 3º A justificativa comunicada a terceiros deverá ser formulada em termos técnicos ou procedimentais genéricos, quando necessário para preservar a segurança da mulher, devendo os motivos reais permanecer em registro interno sigiloso.


§ 4º No âmbito registral, a providência deverá observar a legislação própria da qualificação registral, a preservação da prioridade, a expedição de nota devolutiva técnica, quando cabível, e a possibilidade de suscitação de dúvida, sem prejuízo de comunicação reservada às autoridades competentes quando houver risco concreto.


Art. 5º Nos atos notariais eletrônicos realizados por videoconferência no e-Notariado ou por meio eletrônico equivalente, a serventia deverá:


I – orientar previamente a mulher sobre a necessidade de ambiente seguro, privado e livre de interferência de terceiros;


II – verificar, com consentimento da usuária e respeito à sua intimidade, o entorno imediato do ambiente, sem diligências excessivas ou incompatíveis com sua privacidade e segurança;


III – disponibilizar canal institucional seguro, escrito ou tecnológico, que permita comunicação reservada durante a videoconferência, vedado o uso de ferramenta informal que comprometa segurança da informação, rastreabilidade ou proteção de dados;


IV – formular perguntas claras e diretas para confirmar ausência de coação, compreensão do conteúdo e ciência das consequências jurídicas;


V – observar sinais verbais e não verbais de coação, medo, constrangimento, respostas padronizadas, olhares externos, gestos de terceiros ou qualquer indício de influência indevida;


VI – interromper o ato imediatamente quando houver dúvida fundada sobre autenticidade, liberdade ou integridade da manifestação de vontade, adotando as providências previstas neste Provimento.


Art. 6º Havendo indícios de violência contra a mulher nos atos e serviços extrajudiciais, especialmente quando houver risco concreto à sua integridade física, psíquica, moral ou patrimonial, a serventia deverá comunicar o fato, de forma reservada e proporcional, à autoridade competente ou à rede de proteção local, observados o sigilo, a proteção de dados pessoais e, sempre que possível sem prejuízo à segurança da mulher, sua ciência quanto ao encaminhamento.


§ 1º A comunicação prevista no caput será dirigida, conforme a natureza e a urgência do caso, à autoridade policial competente, à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Disque 180, 190 ou a outro equipamento da rede local de proteção, devendo ser priorizado o acionamento imediato da autoridade policial ou do serviço de emergência nas hipóteses de risco atual ou iminente à integridade da mulher.


§ 2º Quando, além das providências de proteção cabíveis, houver necessidade de ciência ou atuação correicional, a comunicação dirigida à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial deverá ser autuada diretamente no PJeCor, com tramitação sob sigilo desde a origem, independentemente de decisão prévia, vedada a inserção de dados sensíveis no campo de descrição pública do procedimento e limitada a juntada documental aos elementos estritamente necessários à análise correicional.


Art. 7º As serventias extrajudiciais do Estado da Bahia deverão observar o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, nos termos da Lei Federal nº 14.188/2021 e da Lei Estadual nº 14.353/2021.


§ 1º Identificado o sinal de pedido de socorro, a serventia deverá realizar atendimento discreto e reservado, acionar imediatamente o 190 ou autoridade policial competente, quando cabível, e preservar a confidencialidade das informações.


§ 2º As serventias deverão afixar cartazes ou avisos informativos sobre o Programa Sinal Vermelho em local visível ao público e, quando houver banheiro ou espaço reservado destinado ao uso de mulheres, também nesse ambiente.


§ 3º A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial poderá disponibilizar modelo padronizado de cartaz, QR Code ou material informativo para utilização pelas serventias.


Art. 8º Fica instituído o dever de capacitação continuada de notários, registradores, interinos, interventores e prepostos sobre prevenção e enfrentamento da violência patrimonial e de outras formas de violência contra a mulher.


§ 1º A capacitação deverá abranger, no mínimo:


I – Lei Maria da Penha, violência patrimonial, violência psicológica e mecanismos de proteção;


II – atendimento humanizado, escuta ativa, sigilo, não revitimização e linguagem simples;


III – identificação de sinais de coação, abuso, fraude, manipulação e vulnerabilidade;


IV – cautelas em atos patrimoniais relevantes, procurações, escrituras, partilhas, renúncias, cessões, garantias e atos eletrônicos;


V – limites da atuação notarial e registral, recusa motivada, qualificação registral, proteção de dados e encaminhamento à rede de proteção.


§ 2º A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial deverá organizar, promover, reconhecer ou indicar cursos, seminários e materiais informativos destinados à efetividade do programa de capacitação continuada, podendo atuar em cooperação com a UNICORP, a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, o Ministério Público, a Defensoria Pública, órgãos de segurança, operadores nacionais, especialmente ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, e entidades de classe representativas dos notários e registradores.


§ 3º As serventias deverão manter comprovação da capacitação realizada, para fins de fiscalização correicional.


Art. 9º A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial monitorará a implementação deste Provimento mediante coleta de dados estatísticos anonimizados sobre atos suspensos, interrompidos, recusados ou encaminhados à rede de proteção por suspeita de violência contra a mulher.


§ 1º Os dados serão enviados na forma, periodicidade e canal definidos pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.


§ 2º É vedado o envio de dados pessoais identificáveis da mulher, das partes ou de terceiros para fins estatísticos, salvo requisição específica de autoridade competente e nos limites da legislação aplicável.


§ 3º Os indicadores terão finalidade exclusivamente correicional, preventiva, estatística e de aperfeiçoamento das políticas de enfrentamento à violência patrimonial e de outras formas de violência contra a mulher.


Art. 10. A atuação da serventia com fundamento neste Provimento observará os limites das atribuições notariais e registrais, a razoabilidade, a proporcionalidade, a boa-fé, a motivação adequada e a proteção de dados pessoais, não se admitindo suspensão, interrupção ou recusa fundada em presunções genéricas, estereótipos de gênero, raça, idade, deficiência, condição econômica, modo de vida ou juízos subjetivos sobre a capacidade da usuária.


Art. 11. A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial poderá expedir orientações complementares, formulários, anexos, checklists, fluxos de atendimento e materiais informativos para a execução deste Provimento.


Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos quanto aos deveres de cautela, sigilo, atendimento humanizado e proteção da livre manifestação de vontade, concedido às serventias o prazo de 30 dias para adequação dos fluxos internos, criação de registro sigiloso e afixação dos materiais informativos, e de 120 dias para comprovação da primeira capacitação.


Ilhéus/BA, 22 de julho de 2026.

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial

 

Fonte: Diário Oficial do TJBA

 
 
 

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