Artigo – Reconhecimento de relação extraconjugal como união estável é ato coerente – Por Debora Ghelman

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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) reconheceu neste mês um relacionamento extraconjugal (ou união simultânea, ou paralela) como união estável. A decisão autorizou a partilha de bens adquiridos favorecendo a mulher com quem o homem, que era casado com outra pessoa, se relacionou por 14 anos.

O homem morreu em 2011 e agora suas duas companheiras devem dividir seus bens. De acordo com a decisão, a esposa sabia que o companheiro mantinha outro relacionamento e, com isso, a relação pode ser admitida como estável.

Em 2019, uma situação semelhante teve outro desfecho devido à interpretação do juiz. A união estável simultânea ao casamento teve reconhecimento negado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), pois o magistrado entendeu que o fato de o homem já ser casado seria um impedimento legal, previsto no artigo 1.521 do Código Civil de 2002, ao reconhecimento da estabilidade da união.

Naquela ocasião, a mulher pediu o reconhecimento da união estável alegando ter tido um relacionamento de quase duas décadas e que teria residido com o suposto companheiro, com quem teve uma filha, hoje com 20 anos de idade. Em contrapartida, o homem — apoiado por duas testemunhas (incluindo a esposa, com quem é casado há 49 anos) — alegou nunca ter morado com a autora e sustentou que os dois mantiveram apenas uma relação extraconjugal.

Entende-se por famílias paralelas ou simultâneas aquelas em que um dos componentes — já casado ou em união estável — possui vínculos familiares de igual magnitude com uma terceira pessoa. Apesar de comuns, o reconhecimento de famílias simultâneas ainda se trata de um tabu em nossa sociedade e, quando essas situações chegam aos tribunais, geralmente são debatidas baseadas em princípios de moralidade.

Antigamente, os filhos havidos fora do casamento eram considerados ilegítimos e somente com o advento da Constituição Federal todos os filhos passaram a ter os mesmos direitos. Além disso, a união estável passou a ter as mesmas proteções legais que o casamento, passando a ser considerada uma das formas de família.

Acompanhando as mudanças na sociedade, hoje em dia a família não se trata mais de um conceito de natureza matrimonial com soberania do homem perante a mulher, mas, sim, um espaço de amor e de afeto com equalização de direitos, legitimação de todas as formas de filiação e reconhecimento de vários formatos de famílias que inclusive rompem o formato tradicional e patriarcal e incluem pessoas do mesmo sexo e famílias monoparentais.

Sendo assim, reconhecer uma união paralela como união estável é coerente, partindo do princípio de que se trata de uma família idêntica a qualquer outra: formada por livre escolha, tem como base o amor e gera filhos que são frutos dessa união. Esse reconhecimento assegura à companheira o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, prevista na Constituição Federal.

Fonte: Conjur

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