Provimento CGJ nº 02/2024-GSEC determina a desativação provisória do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Madre de Deus, Comarca de Salvador

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PROVIMENTO CGJ Nº 02/2024-GSEC

O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos arts. 87 e 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e

CONSIDERANDO a competência do Corregedor-Geral da Justiça de expedir, bem como de revogar, recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades extrajudiciais;

CONSIDERANDO que provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;

CONSIDERANDO a renúncia do Sr. Douglas Ramos de Oliveira à interinidade do Registro Civil das pessoas Naturais do Subdistrito de Madre de Deus, da Comarca de Salvador;

CONSIDERANDO o certame regido pelo Edital nº CGJ 105/2023 no Sistema de Gestão Interina, e que não houve nenhum Delegatário que tenha manifestado interesse no exercício da interinidade do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Madre de Deus, da Comarca de Salvador;

CONSIDERANDO o parágrafo 3º do art. 12 deste PL./24959/2023 prevê a extinção do RCPN do Subdistrito de Madre de Deus, quando vaga a serventia, oportunidade em que o seu acervo será remetido ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais no Município de Madre de Deus, que, em razão do disposto no art. 5º do referido Projeto de Lei, acumulará as atribuições especializadas para os serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO, por fim, a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo n. 0000712-77.2023.2.00.0852,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a desativação provisória do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Madre de Deus, Comarca de Salvador.

Art. 2º Determinar que o atual responsável pela serventia providencie, junto com o Oficial do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais no Município de Madre de Deus, as providências para a transmissão do acervo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Salvador, 30 de janeiro de 2024

JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJBA

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