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COGEX/TJBA publica Provimento nº 18/2026 sobre declaração de passivo e solvência trabalhista; 1º ciclo vence em 09/09

2 de set.
14 min de leitura

PROVIMENTO COGEX Nº 18/2026


Regulamenta, no âmbito do Estado da Bahia, a apresentação, o processamento e a fiscalização das declarações de passivo trabalhista e de solvência trabalhista previstas no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 227, de 9 de junho de 2026, e dá outras providências.


DESEMBARGADORA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, CORREGEDORA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, sob fiscalização do Poder Judiciário, nos termos do art. 236 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que os notários e oficiais de registro gerenciam administrativa e financeiramente os serviços que lhes foram delegados e assumem a condição de empregadores de seus prepostos, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

CONSIDERANDO que a responsabilidade civil e trabalhista decorrente da gestão da serventia é exclusiva do delegatário, não se transferindo ao Poder Público delegante, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/1994;

CONSIDERANDO que o Provimento CNJ nº 227, de 9 de junho de 2026, instituiu o dever de declaração periódica do passivo trabalhista e da solvência trabalhista pelos delegatários das serventias extrajudiciais;

CONSIDERANDO que o art. 15 do Provimento CNJ nº 227/2026, autoriza a utilização de sistemas eletrônicos para a fiscalização das declarações;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a apresentação, o processamento e a análise das informações, assegurando segurança jurídica, rastreabilidade, proteção de dados pessoais e tratamento proporcional ao risco identificado;

CONSIDERANDO que o simples déficit de cobertura não caracteriza, por si só, infração disciplinar ou insolvência trabalhista, enquanto não encerrado o prazo de regularização ou de apresentação de garantia previsto no Provimento CNJ nº 227/2026;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo administrativo na adoção de medidas fiscalizatórias, cautelares ou disciplinares,


RESOLVE:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Este Provimento regulamenta, no âmbito do Estado da Bahia, o procedimento de apresentação, recepção, análise e fiscalização das declarações de passivo trabalhista e de solvência trabalhista previstas no Provimento CNJ nº 227/2026.


§ 1º Aplicam-se a este Provimento as definições constantes do art. 2º do Provimento CNJ nº 227/2026.

§ 2º As disposições deste Provimento possuem natureza procedimental e complementar, sem prejuízo da aplicação direta das normas editadas pela Corregedoria Nacional de Justiça.


Art. 2º As obrigações previstas neste Provimento aplicam-se aos delegatários das serventias extrajudiciais enquadradas nas Classes 2 e 3, segundo a classificação estabelecida pelo Provimento CNJ nº 213/2026.


§ 1º Para os fins deste artigo, será considerado o enquadramento oficial da serventia registrado pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, segundo os critérios estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 2º As disposições deste Provimento não se aplicam:

I - às serventias extrajudiciais enquadradas na Classe 1; e

II - às serventias que se encontrem sob regime de interinidade.

§ 3º A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial identificará, preferencialmente de maneira automatizada, as serventias sujeitas à obrigação declaratória.

§ 4º Eventual divergência quanto ao enquadramento da serventia deverá ser comunicada imediatamente à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, através de chamado aberto no Service Desk Externo, para análise e correção.


CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES


Art. 3º As declarações de passivo trabalhista e de solvência trabalhista serão apresentadas conjuntamente, de forma obrigatória e exclusivamente eletrônica, por meio de formulário próprio disponibilizado no Sistema de Gestão de Serventias da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.


§ 1º O acesso ao formulário ocorrerá mediante as credenciais pessoais e intransferíveis do delegatário.

§ 2º O preenchimento do formulário poderá ser auxiliado por contador ou por preposto do delegatário, vedado o compartilhamento das credenciais pessoais de acesso.

§ 3º A conferência e a transmissão definitiva das informações serão de responsabilidade do delegatário.

§ 4º A utilização das credenciais do delegatário não substitui a assinatura do profissional contábil nos documentos que devam ser por ele subscritos.


Art. 4º As declarações serão apresentadas:


I - excepcionalmente, no primeiro ciclo declaratório, até o dia 9 de setembro de 2026; e

II - nos exercícios subsequentes, até o dia 31 de março de cada ano.


§ 1º A declaração do passivo trabalhista observará a posição existente em 31 de dezembro do exercício anterior, abrangendo os prepostos em atividade na serventia na respectiva data-base.

§ 2º No primeiro ciclo declaratório, o passivo trabalhista terá como data-base o dia 31 de dezembro de 2025.

§ 3º A declaração de solvência trabalhista refletirá a posição patrimonial considerada pelo contador na data expressamente indicada no documento.

§ 4º A inexistência de prepostos em atividade na data-base não dispensa a transmissão do formulário, devendo ser declarado passivo trabalhista igual a zero.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, será dispensada a identificação de bens e direitos para cobertura, sem prejuízo da apresentação da documentação contábil necessária à comprovação da inexistência de passivo.


Art. 5º O formulário eletrônico será estruturado de modo a permitir a identificação do delegatário, da serventia e do ciclo declaratório, o registro dos valores do passivo e da solvência trabalhista, a indicação das categorias de bens e direitos considerados e a juntada dos documentos previstos no art. 6º, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 4º a 10 do Provimento CNJ nº 227/2026.


§ 1º A declaração de solvência limitar-se-á à identificação dos bens e direitos necessários à cobertura do passivo trabalhista declarado, vedada a exigência de exposição da totalidade do patrimônio do delegatário.

§ 2º O Sistema de Gestão de Serventias deverá permitir a transmissão da declaração ainda que os bens e direitos identificados sejam insuficientes para cobrir integralmente o passivo trabalhista.

§ 3º A constatação de déficit pelo próprio sistema terá caráter meramente indicativo, não substituindo a análise técnica nem produzindo automaticamente qualquer consequência cautelar ou disciplinar.

§ 4º A identificação individualizada dos bens e direitos poderá constar diretamente do formulário eletrônico ou da declaração contábil de solvência anexada, desde que contenha elementos suficientes à verificação da titularidade, do valor, da disponibilidade e da liquidez dos ativos declarados.


Art. 6º O formulário será obrigatoriamente instruído com:


I - declaração do passivo trabalhista elaborada por contador habilitado e em situação regular perante o respectivo Conselho Regional de Contabilidade;

II - memória de cálculo individualizada por preposto, elaborada de acordo com os arts. 4º a 7º do Provimento CNJ nº 227/2026;

III - declaração específica de solvência trabalhista elaborada por contador habilitado, identificando os bens e direitos considerados para a cobertura do passivo;

IV - Certidão de Regularidade Profissional do contador responsável pela declaração do passivo trabalhista;

V - Termo de Responsabilidade Técnica relativo à declaração do passivo trabalhista;

VI - Certidão de Regularidade Profissional do contador responsável pela declaração de solvência trabalhista; e

VII - Termo de Responsabilidade Técnica relativo à declaração de solvência trabalhista.


§ 1º Os documentos deverão identificar o delegatário, a serventia, o Código Nacional de Serventia, o ciclo declaratório e a data de referência das informações.

§ 2º Os documentos subscritos pelo contador deverão conter assinatura que permita a verificação de sua autoria e integridade.

§ 3º A documentação complementar relativa aos bens e direitos identificados, como certidões imobiliárias, extratos de investimentos, documentos de veículos, avaliações ou balanços societários, será de apresentação facultativa no envio inicial, sem prejuízo de requisição posterior pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.


Art. 7º Antes da transmissão definitiva, o delegatário deverá confirmar expressamente, no formulário eletrônico, a veracidade das informações prestadas, a correspondência dos documentos apresentados às respectivas datas de referência e a ciência das consequências legais e administrativas decorrentes de falsidade ou omissão relevante.


Parágrafo único. A confirmação prevista no caput e a transmissão do formulário, realizadas mediante o uso das credenciais pessoais do delegatário, constituem manifestação eletrônica de autoria e responsabilidade para fins administrativos, sem prejuízo da responsabilidade técnica do contador pelos documentos por ele subscritos.


Art. 8º A identificação de bens e direitos na declaração de solvência trabalhista:


I - não constitui hipoteca, penhor, indisponibilidade, afetação patrimonial, vinculação, reserva, segregação de ativos ou qualquer outra modalidade de garantia ou restrição à livre disposição do bem;

II - não impõe ao delegatário obrigação de provisionamento financeiro, constituição de fundo, manutenção de conta vinculada ou exposição integral de seu patrimônio;

III - não substitui a garantia prevista no art. 13 do Provimento CNJ nº 227/2026, quando constatado déficit de cobertura; e

IV - não afasta o dever de comunicação previsto no art. 14 do Provimento CNJ nº 227/2026.


Art. 9º O Sistema de Gestão de Serventias emitirá comprovante da transmissão, contendo, no mínimo:


I - o número do protocolo;

II - a identificação do delegatário e da serventia;

III - a data e a hora da transmissão;

IV - o ciclo declaratório correspondente.


§ 1º O simples preenchimento ou salvamento do formulário como rascunho não caracteriza o cumprimento da obrigação.

§ 2º Considera-se tempestivamente apresentada a declaração cuja transmissão definitiva tenha sido concluída até o horário previsto no art. 4º, desde que emitido o respectivo comprovante.


Art. 10. A declaração transmitida não poderá ser editada, sobrescrita ou excluída no Sistema de Gestão de Serventias, admitida nova transmissão nas seguintes hipóteses:

I – para correção de erro, omissão ou inexatidão constante da declaração de passivo trabalhista ou da declaração de solvência trabalhista, mediante declaração substitutiva; ou

II – para atualização dos bens e direitos identificados para cobertura do passivo trabalhista, inclusive em razão de inclusão, exclusão, substituição, alienação, oneração ou outra alteração superveniente, mediante declaração atualizada de solvência trabalhista.


§ 1º A nova transmissão dependerá de requerimento fundamentado protocolizado no sistema Processo Judicial Eletrônico das Corregedorias – PJeCor, do qual constarão:

I – a identificação do requerente e da serventia;

II – o Código Nacional de Serventia, o ciclo declaratório e o número do protocolo originário;

III – a indicação da finalidade da nova transmissão e das informações que deverão ser corrigidas ou atualizadas; e

IV – os documentos estritamente necessários à demonstração dos fatos alegados, quando cabíveis.

§ 2º Quando a nova transmissão tiver por objeto exclusivamente a atualização dos bens e direitos identificados para cobertura do passivo, permanecerão válidas as informações e os documentos relativos ao passivo trabalhista constantes do protocolo originário, ainda que, por razões técnicas, o formulário eletrônico deva ser novamente transmitido em sua integralidade.

§ 3º O requerimento será decidido de forma fundamentada e, comprovada a necessidade de correção ou atualização, a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial habilitará a nova transmissão, exclusivamente para o ciclo indicado e pelo prazo fixado na decisão.

§ 4º Concluída a nova transmissão:

I – a declaração substitutiva passará a ser considerada para fins de análise e fiscalização do respectivo ciclo declaratório; e

II – a declaração atualizada de solvência trabalhista passará a refletir a posição patrimonial do delegatário na nova data de referência nela indicada.

§ 5º A nova transmissão não implicará alteração, sobrescrita ou exclusão do protocolo originário, que permanecerá integralmente preservado para fins de auditoria e rastreabilidade.


Art. 11. A indisponibilidade do Sistema de Gestão de Serventias oficialmente reconhecida pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial no último dia do prazo prorrogará o vencimento até o primeiro dia útil subsequente ao restabelecimento do sistema.


§ 1º A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial divulgará o período de indisponibilidade e a prorrogação correspondente.

§ 2º Problemas individuais de acesso deverão ser comunicados ao suporte técnico, por intermédio do Service Desk Externo, antes do encerramento do prazo, mediante solicitação que permita comprovar a data e a hora da ocorrência.

§ 3º Em situação excepcional devidamente comprovada, a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial poderá autorizar forma alternativa de transmissão, sem prejuízo do posterior registro dos documentos no Sistema de Gestão de Serventias.


CAPÍTULO III

DA ANÁLISE E DA FISCALIZAÇÃO


Art. 12. As declarações serão submetidas à análise da unidade técnica de contabilidade da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, com o apoio das unidades responsáveis por tecnologia e inteligência de dados, quando necessário.


§ 1º A análise compreenderá:

I - a verificação da tempestividade e da integridade formal da documentação;

II - a conferência dos critérios de apuração do passivo trabalhista;

III - a verificação da regularidade profissional do contador;

IV - o exame da titularidade, disponibilidade, valor e liquidez dos bens e direitos identificados;

V - a exclusão dos bens e direitos que não atendam aos requisitos do art. 9º do Provimento CNJ nº 227/2026; e

VI - a apuração da existência de cobertura integral ou de déficit.

§ 2º A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial poderá requisitar, a qualquer tempo, documentos complementares, esclarecimentos, nova memória de cálculo, avaliação ou atualização das declarações.

§ 3º Os resultados produzidos por rotinas automatizadas, cruzamentos de dados ou alertas do Sistema de Gestão de Serventias terão natureza auxiliar e deverão ser submetidos à validação técnica antes da adoção de qualquer providência em desfavor do delegatário.


Art. 13. Constatada ausência de documento obrigatório, inconsistência formal ou necessidade de esclarecimento, o delegatário será intimado para apresentar esclarecimentos, complementar a documentação ou, quando necessária a alteração do conteúdo transmitido, apresentar declaração substitutiva na forma do art. 10, no prazo de 10 (dez) dias.


§ 1º O prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por decisão fundamentada, quando a providência depender de documento expedido por terceiro ou houver outra justificativa relevante.

§ 2º A complementação não alterará a data da transmissão originária para fins de aferição da tempestividade.

§ 3º O delegatário que não apresentar a declaração no prazo será intimado para fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias e apresentar justificativa, sem prejuízo da posterior apuração da responsabilidade pelo descumprimento.

§ 4º A ausência, a inconsistência ou a apresentação extemporânea não produzirá sanção automática, devendo eventual responsabilização observar procedimento próprio, contraditório e decisão fundamentada.


Art. 14. Verificada a cobertura integral do passivo trabalhista pelos bens e direitos considerados elegíveis, a situação do delegatário será registrada como regular no respectivo ciclo declaratório.

Parágrafo único. A regularidade declarada:

I - não impede a realização de diligências ou inspeções posteriores;

II - não dispensa a comunicação de redução superveniente dos ativos; e

III - limita-se às informações e ao período examinados.


Art. 15. Constatado déficit de cobertura, o delegatário será notificado para, no prazo de 60 (sessenta) dias:

I – apresentar declaração atualizada de solvência trabalhista, na forma do art. 10, identificando bens e direitos adicionais aptos à cobertura integral;

II - demonstrar a correção ou a inadequação da apuração realizada pela unidade técnica; ou

III - apresentar garantia idônea correspondente ao déficit apurado.


§ 1º A notificação indicará, de maneira clara:

I - o valor do passivo considerado;

II - os bens e direitos admitidos;

III - os bens e direitos desconsiderados e a respectiva fundamentação;

IV - o valor do déficit apurado; e

V - as formas de regularização admitidas.

§ 2º A manifestação apresentada pelo delegatário será submetida a nova análise técnica.

§ 3º O simples registro de déficit, antes do encerramento do prazo de 60 (sessenta) dias, não caracteriza insolvência trabalhista, infração disciplinar ou situação autorizadora de regime especial.


Art. 16. A garantia destinada à cobertura do déficit poderá ser constituída por:

I - fiança bancária emitida por instituição financeira classificada como segmento um ou segmento dois pelo Banco Central do Brasil; ou

II - seguro-garantia emitido por seguradora regularmente habilitada pela Superintendência de Seguros Privados.


§ 1º A garantia deverá:

I - corresponder a 100% (cem por cento) do déficit apurado;

II - possuir validade mínima de 1 (um) ano;

III - ser renovada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento; e

IV - ter seu valor atualizado anualmente, de acordo com o passivo trabalhista vigente.

§ 2º O instrumento será submetido à verificação de autenticidade, validade e suficiência pela unidade técnica competente.

§ 3º Identificada irregularidade sanável no instrumento, o delegatário será intimado para corrigi-la dentro do prazo remanescente, assegurado prazo mínimo de 10 (dez) dias.

§ 4º A garantia será liberada ou dispensada mediante decisão da autoridade correicional competente quando comprovado, por nova declaração idônea, que os bens e direitos do delegatário voltaram a cobrir integralmente o passivo trabalhista.


Art. 17. Nas serventias submetidas a regime de intervenção, a solvência trabalhista será assegurada, durante todo o período da intervenção, mediante fiança bancária ou seguro-garantia, observados, no que couber, os requisitos previstos no art. 16, em valor correspondente à integralidade do passivo trabalhista apurado.


§ 1º Os prêmios, tarifas e demais despesas necessárias à contratação, manutenção e renovação da garantia correrão à conta dos recursos da própria serventia.


§ 2º A garantia deverá permanecer válida durante todo o período da intervenção e ser atualizada sempre que houver alteração do passivo trabalhista que comprometa a suficiência da cobertura.


§ 3º Excepcionalmente, o interventor poderá submeter à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, mediante requerimento fundamentado, proposta de modalidade diversa de garantia, acompanhada dos elementos necessários à demonstração de sua idoneidade, suficiência e efetividade para assegurar integralmente o passivo trabalhista, cuja adoção dependerá de prévia autorização.


Art. 18. Encerrado o prazo de 60 (sessenta) dias sem a regularização da solvência ou a apresentação de garantia suficiente, será elaborado relatório técnico conclusivo.


§ 1º Antes da submissão da serventia ao Regime Especial de Acompanhamento Fiscalizatório, o delegatário será intimado para se manifestar ou regularizar a situação no prazo de 15 (quinze) dias.


§ 2º O Regime Especial somente poderá ser instituído por decisão fundamentada do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial ou de autoridade com competência regularmente delegada, mediante medidas graduais e proporcionais ao risco identificado.


§ 3º A decisão especificará:

I - os fundamentos da medida;

II - as providências impostas;

III - os prazos de cumprimento;

IV - a periodicidade da fiscalização; e

V - as condições para encerramento do regime.


§ 4º O Regime Especial poderá compreender, isolada ou cumulativamente:

I - apresentação de plano de recuperação da solvência;

II - prestação de contas mensal e acompanhamento da movimentação financeira e das despesas de custeio;

III - realização de auditoria contábil específica; e

IV - exigência de autorização prévia para despesas não vinculadas à atividade-fim da serventia.


§ 5º O Regime Especial cessará quando comprovada a regularização da solvência, mediante nova declaração idônea ou constituição de garantia suficiente.

§ 6º Em caso de risco grave e iminente de inadimplemento trabalhista generalizado que possa comprometer a continuidade do serviço público, poderão ser adotadas as providências previstas no § 4º do art. 16 do Provimento CNJ nº 227/2026, observados o devido processo legal e a legislação aplicável.


Art. 19. O delegatário comunicará à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alienação ou oneração dos bens identificados que reduza os ativos declarados a patamar insuficiente para cobrir o passivo trabalhista vigente.


Parágrafo único. A comunicação será protocolizada no PJeCor e conterá a identificação dos bens alienados ou onerados e os elementos necessários à verificação de seus efeitos sobre a cobertura do passivo, devendo a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial habilitar a transmissão de declaração atualizada de solvência trabalhista na forma do art. 10.


CAPÍTULO IV

DA SEGURANÇA, DA PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES E DA GESTÃO DO FORMULÁRIO ELETRÔNICO


Art. 20. As declarações e os documentos apresentados terão acesso restrito aos magistrados, servidores e colaboradores autorizados cuja atuação exija o conhecimento das informações.


§ 1º As informações serão utilizadas exclusivamente para as finalidades de fiscalização previstas neste Provimento e no Provimento CNJ nº 227/2026, ressalvadas as requisições legalmente autorizadas.


§ 2º O tratamento dos dados observará os princípios da finalidade, adequação, necessidade, qualidade, segurança, prevenção e responsabilização previstos na legislação de proteção de dados pessoais.


§ 3º O Sistema de Gestão de Serventias deverá adotar, no mínimo:

I - controle de acesso por perfil;

II - registro das operações de transmissão;

III - mecanismos de preservação da integridade e da disponibilidade dos documentos;

IV - cópias de segurança;

V - proteção contra acessos não autorizados; e

VI - preservação do histórico das versões transmitidas.


§ 4º A memória de cálculo individualizada deverá conter apenas os dados necessários à identificação do preposto e à conferência dos valores, vedada a coleta de informações pessoais excessivas ou estranhas à finalidade fiscalizatória.

§ 5º Eventual divulgação de dados estatísticos ocorrerá de forma agregada ou anonimizada, vedada a exposição pública das informações patrimoniais do delegatário ou dos dados pessoais dos prepostos.


Art. 21. O formulário eletrônico observará as disposições deste Provimento e do Provimento CNJ nº 227/2026, podendo a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial promover os ajustes técnicos, operacionais e visuais necessários ao seu funcionamento.


Parágrafo único. As alterações que impliquem criação de nova obrigação, exigência de documento obrigatório não previsto neste Provimento, modificação dos critérios de apuração do passivo ou de elegibilidade dos bens, alteração de prazo ou restrição aos direitos do delegatário dependerão de alteração deste Provimento ou da edição de ato normativo de igual hierarquia.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 22. O descumprimento injustificado das obrigações previstas neste Provimento poderá caracterizar inobservância de prescrição normativa, nos termos do art. 31, inciso I, da Lei nº 8.935/1994 e do art. 17 do Provimento CNJ nº 227/2026.

§ 1º A aplicação de penalidade dependerá de procedimento próprio, com observância do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade e da decisão fundamentada.

§ 2º A existência de déficit de cobertura não constitui, isoladamente, infração disciplinar.

§ 3º A eventual responsabilização decorrerá da manutenção injustificada do déficit sem regularização ou garantia, da omissão relevante, da prestação de informação falsa ou do descumprimento de determinação legítima da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, observadas as circunstâncias do caso concreto.


Art. 23. Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.


Art. 24. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.


Salvador, 31 de agosto de 2026.


Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial


Fonte: TJBA

 
 
 

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