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TJs devem seguir ordem de preferência na designação de Interinos

  • há 4 horas
  • 2 min de leitura

Contiguidade é o primeiro e principal critério estabelecido em Provimentos do CNJ.


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo n. 0008239-80.2024.2.00.0000 (PCA), que questionou a legalidade de Portaria que designou Delegatário para interinidade de Serventia Extrajudicial, entendeu, por unanimidade, que o Provimento CN-CNJ n. 149/2023 adotou como primeiro e principal critério para escolha do Interino um fator definido geograficamente e pela lei, qual seja, a contiguidade.


No caso em tela, o Requerente afirmou ser titular de outra Serventia em município contíguo e que, por cumprir os requisitos estabelecidos pelo Provimento CN-CNJ n. 149/2023, requereu à Corregedoria Geral da Justiça de seu Estado a designação como interino de Serventia vaga, cujo titular faleceu, tendo o pedido indeferido. Entretanto, ressaltou que o Delegatário de outra Serventia Extrajudicial “formulou requerimento análogo e que foi acolhido pelo órgão correcional.”


O Requerente também afirmou que “possui uma das especialidades do serviço vago e que não foi observada a ordem de preferência estabelecida pelo Provimento CN n. 149/2023, uma vez que a norma determina a escolha a serventia mais próxima da delegação que será ocupada pelo interino.” De acordo com o Requerente, a designação recaiu sobre Delegatário de município que não faz limite com a comarca da Serventia vaga.


Por sua vez, o Interino designado pelo Tribunal de Justiça sustentou que o Requerente “pede a designação como interino apenas com base na proximidade das comarcas, porém ressaltou que esta questão é relativa e a facilidade de acesso pode ser influenciada por diversos fatores.”


O acórdão teve como Relatora a Conselheira Daiane Nogueira de Lira, que julgou procedente o pedido. De acordo com o decisum, as alterações efetuadas pelo Provimento CN-CNJ n. 176/2024 e no Provimento CN-CNJ n. 149/2023 “uniformizaram os procedimentos para escolha de interinos com o estabelecimento de critérios objetivos que afastam a discricionariedade para garantia de prevalência dos princípios da legalidade e da impessoalidade. As regras têm a evidente intenção de eliminar dúvidas e impugnações ao criar uma ordem de preferência a ser seguida pelos tribunais.”


Além disso, o CNJ entendeu que “a lei define os limites territoriais dos municípios e, por consequência, a aferição da existência ou não de contiguidade está vinculada ao exame da legislação de regência”, bem como que a decisão administrativa do Tribunal não pode superar o critério legal. Assim, de acordo com o acórdão, “o delegatário que cumpre o requisito contiguidade e possui ao menos uma especialidade da serventia vaga deve ser designado interino.”


A Relatora, após verificar a ausência de contiguidade legal entre os municípios, ainda afirmou que “a análise de outros critérios para designação de interinos somente avançaria caso houvesse a concorrência entre delegatários do mesmo município ou entre municípios contíguos, o que, certamente, não é a situação dos autos.”


A íntegra da decisão pode ser encontrada aqui (download).


Fonte: IRIB



 
 
 

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