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União estável registrada em Cartório de Registro Civil garante segurança jurídica e proteção perante terceiros

  • 9 de jun.
  • 2 min de leitura

O registro da União Estável no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais tem se consolidado como um importante instrumento de segurança jurídica para casais em todo o país. Embora a União Estável exista independentemente de registro, especialistas destacam que a formalização em cartório é fundamental para garantir publicidade, autenticidade e eficácia da relação perante terceiros, especialmente em questões patrimoniais e sucessórias.


O tema é abordado em artigo da registradora civil Letícia Franco Maculan Assumpção, especialista em Direito Notarial e Registral e diretora da Arpen-Brasil, que analisa os efeitos jurídicos do registro da união estável e sua importância no atual sistema normativo brasileiro.


Segundo Letícia, a União Estável é reconhecida pela Constituição Federal como entidade familiar e pode ser caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituição de família. No entanto, a ausência de formalização ainda gera insegurança em diversas situações práticas, principalmente quando há necessidade de comprovação perante terceiros.


“O registro da União Estável no Livro E confere publicidade oficial à relação e assegura maior segurança jurídica aos conviventes, permitindo que a união produza efeitos perante terceiros”, destaca Letícia.


O registro é realizado no Livro “E” do Registro Civil e pode ser feito mediante apresentação de escritura pública, termo declaratório ou outros documentos que comprovem a convivência e a intenção de constituição familiar.


A Oficial explica que normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e dos Códigos de Normas estaduais já reconhecem a importância da formalização registral para a produção de efeitos jurídicos externos. Em Minas Gerais, por exemplo, o Código de Normas estabelece expressamente que o registro da união estável confere efeitos perante terceiros.


A formalização também possui impacto relevante em procedimentos sucessórios. De acordo com a Resolução nº 35 do CNJ, o reconhecimento do convivente como herdeiro em inventários extrajudiciais depende da existência de sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório devidamente registrados.


Sem o registro, situações envolvendo herança, divisão patrimonial e reconhecimento da união podem depender de decisão judicial ou da concordância dos demais herdeiros, aumentando a insegurança e a possibilidade de conflitos.


Outro ponto destacado no estudo é a diferenciação entre união estável e o chamado “namoro qualificado”, entendimento já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Embora algumas relações afetivas sejam duradouras e públicas, isso não significa necessariamente a existência de uma entidade familiar.


Segundo a especialista, o elemento central para caracterização da união estável é a intenção presente de constituição familiar, e o registro em cartório funciona como manifestação clara dessa vontade. “A formalização da união estável representa uma escolha consciente do casal de conferir publicidade e proteção jurídica à relação”, afirma.


Além da proteção patrimonial e sucessória, o registro também facilita a comprovação da união em diversas situações do cotidiano, como inclusão em planos de saúde, benefícios previdenciários, financiamentos e demais atos civis.


A possibilidade de registrar a união estável diretamente no Registro Civil reforça o papel dos cartórios como instrumentos de cidadania, segurança jurídica e prevenção de litígios, garantindo maior proteção às famílias brasileiras. 



Por: Assessoria de Comunicação Arpen-BR

 
 
 

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